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Registro de desdobramento, por plano interno e/ou fonte, quando detalhada, dos créditos previstos na Lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos nela não considerados.
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.
Registro da apropriação/liquidação de receitas e despesas, bem como de outros eventos.
Nível mais detalhado de classificação da natureza da despesa. É o mesmo que elemento de despesa (vide Classificação Econômica da Despesa).
Construção, reforma ou ampliação de bens imóveis realizada por execução direta ou indireta.
Despesas com encargos que a administração é levada a atender pela sua condição de empregadora, resultante de pagamento de pessoal, tais como as contribuições previdenciárias.
Levantamento de empréstimo pelas entidades da administração pública, com o objetivo de financiar seus projetos e/ou atividades, podendo ser interna ou externa.
Integra a Lei Orçamentária Anual e abrange todos os órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.
Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Lei de iniciativa do Poder Executivo que estima a receita e fixa a despesa da administração pública. É elaborado em um exercício para depois de aprovado pelo Poder Legislativo, vigorar no exercício seguinte.
Destina-se ao pagamento de compromissos, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento e suprimento de fundos.
Autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Estado ou pelos quais responda.
Incumbido de normatizar e coordenar a ação dos outros órgãos que compõem o sistema.
Despesas com a manutenção e funcionamento da máquina administrativa do governo, tais como: pessoal, material de consumo, pagamento de serviços prestados por pessoa física sem vínculo empregatício ou pessoa jurídica independente da forma contratual, e outras não classificadas nos demais grupos de despesas correntes.
Último estágio da despesa pública. Caracteriza-se pela emissão de ordem bancária em favor do credor.
Passivos são obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços. Passivo compreende as obrigações assumidas pelas entidades do setor público para consecução dos serviços públicos ou mantidas na condição de fiel depositário, bem como as provisões.
Os passivos devem ser classificados como circulante quando satisfizerem um dos seguintes critérios: (a) Corresponderem a valores exigíveis até o final do exercício seguinte; ou, (b) Corresponderem a valores de terceiros ou retenções em nome deles, quando a entidade do setor público for a fiel depositária, independentemente do prazo de exigibilidade. Os demais passivos devem ser classificados como não-circulante.
De forma simplificada, compreende o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma entidade.
Patrimônio Líquido é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
O patrimônio público é estruturado em três grupos: Ativos, Passivos e Patrimônio Líquido. Consulte os verbetes respectivos.
Despesa com o pagamento pelo efetivo serviço exercido de cargo/emprego ou função no setor público, quer civil ou militar, bem como as obrigações de responsabilidade do empregador.
Metodologia de administração que consiste, basicamente, em determinar os objetivos a alcançar, as ações a serem realizadas, compatibilizando-as com os meios disponíveis para sua execução.
Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.
Lei que estabelece de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Vigora por cinco anos, sendo elaborado no primeiro ano do mandato, abrangendo até o primeiro ano do mandato seguinte.
Demonstrativo organizado pelo próprio agente, entidade ou pessoa designada, acompanhado ou não de documentos comprobatórios das operações de receita e despesa, os quais, se aprovados pelo Ordenador de Despesa, integrarão a sua tomada de contas.
Num sentido mais amplo, é prever a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente, do passado, e com base em certas hipóteses sobre o futuro. Admite a probabilidade e exclui a certeza absoluta.
A previsão orçamentária é, além de ato de planejamento das atividades financeiras do Estado, ato de caráter jurídico, "criador de direitos e de obrigações".
Conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de planejamento, (decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição desses recursos), controle gerencial (obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos no atingimento dos objetivos) e controle operacional (eficácia e eficiência na execução das ações específicas).
Atividades relativas ao orçamento de caixa, compreendendo a previsão do comportamento da receita, a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa.
Desdobramento da classificação funcional programática, através do qual se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazo aos orçamentos plurianuais e anuais, representando os meios e instrumentos de ação, organicamente articulados para o cumprimento das funções. Os programas, geralmente, representam os produtos finais da ação governamental.
Instrumento cuja programação deve ser articulada e compatibilizada com outros, para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
Previsão da receita e da despesa para um exercício, com os respectivos quadros e justificativas. No caso do Estado, materializa o Projeto de Lei Orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa.
Não há termos cadastrados.
Recursos auferidos na gestão, a serem computados na apuração do resultado do exercício, desdobrados nas seguintes categorias econômicas: a) correntes; e, b) de capital.
Correspondem às receitas tributárias (impostos, taxas e contribuições de melhoria), de contribuições (previdenciárias e outras), patrimoniais (rendimento de aplicações financeiras, aluguéis entre outras), agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes (recursos recebidos da União referente a repartição dos impostos, SUS, convênios, etc; e de outras entidades tais como FUNDEB; FUNDOSOCIAL; SEITEC, entre outros) e outras receitas correntes (multas e juros, dívida ativa, restituições e indenizações entre outras).
São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente (§ 2º, art. 11, da Lei Federal 4.320/1964).
Valores provenientes de toda e qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos.
São as receitas arrecadadas pelos órgãos estaduais por serviços prestados a outros órgãos estaduais pertencentes ao orçamento fiscal e da seguridade social. Entre elas destacam-se as receitas de contribuições patronais de previdenciárias e do plano de saúde, as receitas do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais.
Conceito de receita estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para elaboração dos orçamentos da Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça, Ministério Público e UDESC.
Receita arrecadada sem vinculação específica, à disposição do Tesouro para a execução do orçamento, conforme alocação das despesas.
É a receita arrecadada pelas entidades públicas em razão de sua atuação econômica no mercado. Estas receitas são aplicadas pelas próprias unidades geradoras.
1 - A entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto como elemento novo e positivo; 2 - Toda arrecadação de rendas autorizadas pela Constituição Federal, Leis e Títulos Creditórios à Fazenda Pública; 3 - Conjunto de meios financeiros que o Estado e as outras pessoas de direito público auferem, e, livremente, e sem reflexo no seu passivo, podem dispor para custear a produção de seus serviços e executar as tarefas políticas dominantes em cada comunidade. Em sentido restrito, portanto, receitas são as entradas que se incorporam ao patrimônio como elemento novo e positivo; em sentido lato, são todas quantias recebidas pelos cofres públicos, denominando-se entradas ou ingressos (em sentido restrito, nem todo ingresso constitui receita pública; o produto de uma operação de crédito, por exemplo, é um ingresso mas não é receita nessa concepção, porque em contraposição à entrada de recursos financeiros cria uma obrigação no passivo da entidade pública); 4 - No sentido de CAIXA ou CONTABILÍSTICO são receitas públicas todas e quaisquer entradas de fundos nos cofres do Estado, independentemente de sua origem ou fim.
Receita arrecadada com destinação específica estabelecida na legislação vigente.
Remessa das receitas arrecadadas pelos agentes administrativos ou pelos bancos autorizados para crédito do Tesouro Estadual.
Recursos sobre os quais o Poder Executivo mantém autonomia no sentido de prover sua alocação em programas prioritários, em face das decisões de política econômica global.
São os recursos geridos de forma centralizada pelo Poder Executivo, normalmente pelo órgão central de programação financeira, que administra o fluxo de caixa, fazendo liberações aos demais órgãos e entidades integrantes da Lei Orçamentária Anual.
Dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Despesas empenhadas, mas não pagas, até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.
Desconto de imposto sobre a renda efetuado pelo pagador sobre rendimentos do trabalho assalariado, de capital, ou pela prestação de serviços podendo ou não vir a ser compensado na declaração anual de rendimentos.
O Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF é um sistema integrado de informática, desenvolvido e implantado para atender aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas.O SIGEF/SC contempla o monitoramento global e detalhado da gestão financeira de todos os órgãos e entidades do Governo do Estado de Santa Catarina. Fornece informações gerenciais para o planejamento da melhor aplicação das receitas, sejam elas tributárias ou de outras fontes, bem como para o controle da despesa e para o combate ao desperdício de recursos financeiros, materiais, humanos e tecnológicos.
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para o exercício de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Poder Público.
Alocação destinada à cobertura dos déficits de manutenção das empresas públicas de natureza autárquica ou não, assim como as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda de gêneros alimentícios ou outros e também as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Representa os recursos repassados às Instituições Privadas de serviços essenciais de Assistência Social, Médica e Educacional, para atender despesas de manutenção da entidade (compra de material de consumo, contratação de serviços de terceiros, etc.).
Diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais e as operações de créditos a eles vinculados.
Quando a soma das receitas estimadas é maior que as das despesas orçamentárias previstas.
Aumento de recursos por crédito adicional, para reforçar as dotações que já constam na lei orçamentária.
Instrumento de execução ao qual pode recorrer o ordenador de despesas para, através de servidor subordinado, realizar despesas que, a critério da administração e consideradas as limitações previstas em lei, não possam ou não devam ser realizadas por via bancária.
São recursos transferidos pelo Governo do Estado aos Municípios e às Instituições Privadas, com ou sem fins lucrativos, para execução de despesas correntes ou de capital e que não decorram de determinação constitucional ou legal.
Unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Princípio segundo o qual a lei orçamentária deve compreender todas as receitas e todas as despesas pelos seus totais.
Não há termos cadastrados.
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